
jurisprudência
Acórdãos de uniformização de jurisprudência (AUJ)
Janeiro a Junho de 2022
Acórdão n.º 1/2022
A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Fernando Baptista (Relator)
DR-1/2022, SÉRIE I de 2022-01-03
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Acórdão n.º 2/2022
O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.
Barateiro Martins (Relator)
DR-18/2022, SÉRIE I de 2022-01-26
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Acórdão n.º 3/2022
É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Paula Sá Fernandes (Relatora)
DR-73/2022 SÉRIE I de 2022-04-13
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Acórdão n.º 4/2022
No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.
Fátima Gomes (Relatora)
DR-90/2022, SÉRIE I de 2022-05-10
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Julho a Dezembro de 2022
Acórdão n.º 5/2022
Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público.
Barateiro Martins (Relator)
DR-118/2022, SÉRIE I de 2022-06-21
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Acórdão n.º 6/2022
«I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo
‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas
assim vencidas.».
Vieira e Cunha (Relator)
DR-184/2022, Série I de 2022-09-26
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Acórdão n.º 7/2022
«Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, nº. 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.»
Graça Amaral (Relatora)
DR-201/2022, SÉRIE I de 2022-10-18
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Acórdão n.º 8/2022
“1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.
3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.“
Pedro de Lima Gonçalves (Relator)
DR-212/2022, SÉRIE I de 2022-11-03
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Acórdão n.º 9/2022
A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro ‘Incêndio’ como ‘combustão acidental’, não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor.
Luís Espírito Santo (Relator)
DR-227/2022, SÉRIE I de 2022-11-24
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Acórdão n.º 10/2022
A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil.
Nuno Pinto Oliveira (Relator)
DR-227/2022, SÉRIE I de 2022-11-24
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Declaração de Retificação n.º 31/2022
Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, Proc. n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2022
DR-224, SÉRIE I de 2022-11-21
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