jurisprudência

Acórdãos de uniformização de jurisprudência (AUJ)

Janeiro a Junho de 2022

Acórdão n.º 1/2022

A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.

Fernando Baptista (Relator)

DR-1/2022, SÉRIE I de 2022-01-03

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Acórdão n.º 2/2022

O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.

Barateiro Martins (Relator)

DR-18/2022, SÉRIE I de 2022-01-26

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Acórdão n.º 3/2022

É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Paula Sá Fernandes (Relatora)

DR-73/2022 SÉRIE I de 2022-04-13

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Acórdão n.º 4/2022

No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.

Fátima Gomes (Relatora)

DR-90/2022, SÉRIE I de 2022-05-10

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Julho a Dezembro de 2022

Acórdão n.º 5/2022

Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público.

Barateiro Martins (Relator)

DR-118/2022, SÉRIE I de 2022-06-21

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Acórdão n.º 6/2022

«I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo
‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas
assim vencidas.».

Vieira e Cunha (Relator)

DR-184/2022, Série I de 2022-09-26

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Acórdão n.º 7/2022

«Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, nº. 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.»

Graça Amaral (Relatora)

DR-201/2022, SÉRIE I de 2022-10-18

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Acórdão n.º 8/2022

“1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.“

Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

DR-212/2022, SÉRIE I de 2022-11-03

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Acórdão n.º 9/2022

A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro ‘Incêndio’ como ‘combustão acidental’, não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor.

Luís Espírito Santo (Relator)

DR-227/2022, SÉRIE I de 2022-11-24

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Acórdão n.º 10/2022

A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil.

Nuno Pinto Oliveira (Relator)

DR-227/2022, SÉRIE I de 2022-11-24

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Declaração de Retificação n.º 31/2022

Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, Proc. n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2022

DR-224, SÉRIE I de 2022-11-21

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Janeiro a Junho de 2023

Acórdão n.º 1/2023

O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no artigo 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do artigo 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9.

Barateiro Martins (Relator)

DR-23/2023, SÉRIE I de 2023-02-01

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Acórdão n.º 2/2023

O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor.

Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

DR-23/2023, SÉRIE I de 2023-02-01

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Acórdão n.º 3/2023

À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

DR-31/2023, SÉRIE I de 2023-02-13

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI

Acórdão n.º 4/2023

Concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, e decidindo-se que a expressão «dias consecutivos», constante da Cláusula 82.ª do Contrato Colectivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal – AIMMAP e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser interpretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso.

Ramalho Pinto (Relator)

DR-95/2023, SÉRIE I de 2023-05-17

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI | Boletim do Trabalho e Emprego

Acórdão n.º 5/2023

As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento.

António Gama (Relator)

DR-111/2023, SÉRIE I de 2023-06-09

Texto Integral: Diário da RepúblicaDGSI